Lei Municipal exige comunicação de casos de violência em estabelecimentos
De acordo com a Lei Nº 11.425, de autoria do Vereador Sidnei Oliveira Telles Filho, estão incluídos na obrigatoriedade de comunicação condomínios residenciais, pousadas, hotéis, motéis, bares, restaurantes, boates, casas noturnas, estabelecimentos comerciais, academias e instituições de ensino. Os representantes legais desses locais devem efetuar a comunicação à delegacia especializada assim que tomarem conhecimento dos fatos, devidamente constatados.
O descumprimento desta legislação acarreta uma multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência. Além disso, o valor da multa será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que o substitua.
É importante ressaltar que, se a infração comunicada constituir uma possível violação de lei (como os previstos no art. 226, § 8.º, da CF/88; art. 135 do Código Penal; art. 5.º da Lei Federal n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e art. 1.º da Lei Estadual n. 20.145/2020), a autoridade policial poderá decidir dar continuidade à investigação do crime.
Os valores arrecadados com as multas impostas por esta legislação serão integralmente destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal de Promoção aos Direitos do Idoso, visando apoiar suas iniciativas e objetivos. Essa medida busca promover um ambiente mais seguro e protegido para todos os cidadãos, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade.